Acompanhamento de propostas do 10º CNP

PNS PROCESSO SEI CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO STATUS
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CF-0211/2020

Em tramitação na APAR

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua incentive o desenvolvimento e implantação de novas tecnologias voltadas a fontes alternativas de energia, com a alteração e avanço na política energética, visando permitir incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento de novas tecnologias (Pesquisa). A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 32/2020 , deliberou: "Em face do exposto remetemos os autos à Assessoria Parlamentar - APAR a fim de que verifique junto às casas legislativas projetos de lei visando alteração da política energética nos termos constantes da PNS nº 1º, promovendo as devidas tratativas administrativas nos termos da Portaria 146/2014, incluindo a manifestação dos órgãos do Sistema Confea/Crea.
2

CF-0212/2020

Concluída

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua articule a implantação de um sistema único de informações e documentação nacional que possibilite integração e gestão compartilhada de dados sobre situação dos profissionais e documentos (exemplos: carteira digital, CAT Nacional, ART Nacional com o bloqueio automático do preenchimento quando a atividade a ser desenvolvida não corresponder às atribuições do profissional, criação de aplicativo para dispositivos móveis, manuais de fiscalização etc.). O Sistema deverá ainda empreender esforços no sentido de padronizar processos e procedimentos para que não haja discrepância entre os Regionais. Conforme deliberação Nº 102/2020 da CAIS : "As ações para o desenvolvimento de um sistema de cadastramento de ART a nível nacional tem sido executadas e o projeto encontra-se em andamento. Contudo, o foco do projeto encontra-se no preenchimento da ART e compatibilização de tabelas conforme as Resoluções em vigor.

O sistema único de informações, por si só, é o que já vem sendo proposto pelo atual SIC - Sistema de Informações Confea/Crea. Embora haja o interesse em evoluções deste sistema, com muitas outras funcionalidades relacionadas às pessoas físicas e jurídicas, isto já envolverá maior complexidade. Para o presente momento, o Projeto Cadastro Nacional de ART tem evoluído, mas ainda não a nível de carteira digital, CAT Nacional, criação de aplicativo para dispositivos móveis, manuais de fiscalização, que podem vir a ser trabalhados quando da conclusão das etapas em andamento e de acordo com a similaridade entre os objetos.

Com relação ao bloqueio automático da ART segundo as atribuições profissionais, ressaltamos que o mesmo item já foi objeto da Proposta Nacional Sistematizada - PNS nº 31, de forma que a concessão de atribuições profissionais, atualmente, está regulamentada pela Resolução nº 1.073, de 2016. De acordo com essa resolução, as atribuições são concedidas pelas câmaras especializadas de acordo com o currículo escolar e com o projeto pedagógico cursado pelo profissional. Desta feita, as atribuições profissionais são individualizadas, a depender do currículo cursado pelo egresso do curso, não sendo possível utilizar como parâmetro apenas o título ou a modalidade profissional, de forma que resta evidente a complexidade operacional em customizar e restringir as atividades passíveis de registro na ART às atribuições personalizadas do requerente.
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CF-0213/2020

Em tramitação na SEG

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua promova a padronização nacional do Livro de Ordem em formato digital, com funcionalidades como preenchimento via dispositivos móveis, abertura automática do Livro com o registro da ART, integração de todos os Livros em um único documento e garantia de acesso aos fiscais do Sistema para realização de seu trabalho. Além disso, deverá criar um aplicativo específico para acompanhamento de serviços técnicos (diário de obra online), vinculado à Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como incluir QR Code na placa da obra/serviço, com informações necessárias. DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 30/2020, deliberou: "Em face do encaminhamento proposto no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Gerência de Tecnologia da Informação - GTI para análise e manifestação quanto à possibilidade de atendimento dos pleitos relacionados na PNS nº 4".
5

CF-0214/2020

Em tramitação na GCO.

Que o Confea estabeleça ações para incentivar e normatizar o uso de VANT (veículo aéreo não tripulado) e drone nas atividades de fiscalização, acompanhamento, monitoramento ou identificação de obras clandestinas, visando otimizar as atividades de fiscalização exercidas pelo Crea. Firmar termo de cooperação com instituições que já fazem o uso de VANT para fins de fiscalização e monitoramento. Obtenção de equipamentos VANT e treinamentos para profissionais que compõem o Sistema Confea/Crea e Mútua. Conforme DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 126/2020  atualizamos o trâmite da proposta PNS-5:
- PNS nº 5: Que o Confea estabeleça ações para incentivar e normatizar o uso de VANT (veículo aéreo não tripulado) e drone nas atividades de fiscalização, acompanhamento, monitoramento ou identificação de obras clandestinas, visando otimizar as atividades de fiscalização exercidas pelo Crea. Firmar termo de cooperação com instituições que já fazem o uso de VANT para fins de fiscalização e monitoramento. Obtenção de equipamentos VANT e treinamentos para profissionais que compõem o Sistema Confea/Crea e Mútua.
"O assunto foi encaminhado ao Grupo Técnico Fiscalização 2020, o qual possui, dentre outros objetivos, promover a análise crítica da Decisão Normativa nº 95, de 2012, do Confea, que aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, visando a subsidiar suas ações.
A título de esclarecimento, a Decisão Normativa nº 95, de 2012, aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências".
6

CF-0215/2020

Concluída

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua fomente ações junto às diversas instâncias de governo, bem como instituições de ensino superior, para criar mecanismos e estruturas que possibilitem e incentivem investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, bem como para promover a difusão dessas tecnologias para facilitar o acesso dos profissionais e empresas de todas as regiões. A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 207/2022 determina o arquivamento dos autos devido ao objeto da PNS 6 do 10° Congresso Nacional de Profissionais - CNP ter sido atendido pelo Sistema Confea/Crea e Mútua que vem permanentemente envidando esforços para apoiar a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e sua divulgação junto aos profissionais e empresas.
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CF-0216/2020

Em tramitação na CCEEAGRO

Que a Frente Parlamentar da Engenharia envide esforços em implementar atualização/modernização da legislação criando a exigência de profissionais habilitados com conhecimentos suficientes na execução/aplicação do serviço técnico no campo. Fazer parcerias com os órgãos ambientais e sanitários de fiscalização junto ao Crea para uma eficiente fiscalização no diagnóstico, recomendação e execução da pulverização. A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 26/2020 , deliberou:"Em face da sugestão apresentada no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remeter os autos à CEEP visando manifestação da CCEAGRO - Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia."
9

CF-0217/2020

Em tramitação na APAR

Que o Confea envide esforços de recuperar a representação junto ao Conama. Que a indicação do representante por parte do Confea no Conama seja de profissional que componha a Comissão Nacional Permanente de Meio Ambiente a ser criada nos moldes das Coordenadorias Nacionais de Câmaras Especializadas, e que este membro tenha o dever de representar o entendimento institucional acerca da matéria objeto da representação. Que os profissionais considerados para comporem as Comissões estaduais e a nacional de meio ambiente sejam profissionais habilitados da área de meio ambiente. DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 27/2020 , deliberou:"Remeter os autos à Assessoria Parlamentar do Confea - APAR visando acompanhar e promover os devidos esforços favoravelmente ao Projeto de Decreto Legislativo - PDL - 340/2019 em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa sustar o Decreto nº 9.806/2019 (que dispõe sobre a nova composição e funcionamento do CONAMA), haja vista a possibilidade de o Confea voltar a pleitear assento em face da vaga de "Membro Honorário"."
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CF-0220/2020

Em tramitação na APAR

Que o Sistema Confea/Crea envide esforços junto aos entes do Governo Federal para promover o uso de tecnologia sustentável. Que o Sistema Confea/Crea exerça seu papel fiscalizatório dos projetos ambientais, especialmente os de monitoramentos ambiental e de laudos de qualidade de água advindos de laboratórios credenciados. A Deliberação 25/2020, que deliberou; "1) Em face da sugestão apresentada no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remeter os autos à Assessoria Parlamentar - APAR para que seja verificado se há Projeto de Lei que trate da promoção do uso de tecnologia sustentável.
2) Solicitar à Superintendência de Integração do Sistema - SIS que oficie os Creas no sentido de exercerem seu papel fiscalizatório dos projetos ambientais, especialmente os de monitoramentos ambiental e de laudos de qualidade de água advindos de laboratórios credenciados, nos termos da minuta em anexo'. 
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CF-0221/2020

Em tramitação no Gabinete

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua fomente as entidades de classe para que elas promovam atividades profissionais acerca dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS (Agenda 2030 da ONU). A Deliberação da CAIS 24/2020,  deliberou:
Remeter os autos à Gerência de Relacionamentos Institucionais - GRI visando subsidiar as ações constantes do Processo SEI - 00536/2019, que trata da definição de um modelo de gestão para Agenda 2030 no âmbito do Confea". 
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CF-0222/2020

Em tramitação na SIS/APAR

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua adote ações de estímulo ao emprego da geração e consumo de energia fotovoltaica (DG), inclusive o regramento do setor elétrico visando elevar o nível do emprego da energia fotovoltaica na matriz energética brasileira. Que o Confea envide esforços junto à ANEEL visando a que a agência regule o setor elétrico de forma a elevar o nível de utilização da energia fotovoltaica no país.

A DELIBERAÇÃO CAIS Nº 81/2020 deliberou : "ter os presentes autos:1) À Superintendência de Integração do Sistema - SIS para providências no sentido de remeter Ofício, conforme minuta em anexo, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com cópia ao Ministério de Minas e Energia - MME e ao Congresso Nacional, de forma a reforçar a importância de regulação do setor elétrico visando elevar o nível de emprego da energia fotovoltaica na matriz energética brasileira.
2) Ao Conselho de Comunicação e Marketing - CCM a fim de avaliar a possibilidade de criação de um programa que vise ações de estímulo ao emprego à geração e consumo de energia fotovoltaica (DG), em face do Plano de Comunicação vigente."   
                                                                                                                        A DELIBERAÇÃO  CCM Nº 5/2020 DELIBEROU:

"1) Aprovar a criação de campanha que vise ações de estímulo ao emprego à geração e ao consumo de energia fotovoltaica (DG), em face do Plano de Comunicação vigente.
2) Encaminhar à CAIS e à CONCNP para conhecimento e à GCO para as providências necessárias."

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CF-0223/2020

Concluída

Que seja criado dispositivo legal para que o Crea tenha autonomia para embargo de obras e serviços de engenharia, agronomia e geociências. A DELIBERAÇÃO CAIS Nº 75/2022 deliberou pelo arquivamento dos autos com a seguinte explanação: o Plenário do Confea instituiu o GT de alteração da Lei n° 5.194/1966, conforme Decisão Plenária n° 0738/2021, com o objetivo de consolidar as proposituras provenientes dos diversos fóruns, entidades, Creas, CNP e outros entes, referentes às alterações sugeridas para a Lei nº 5.194/1966. A presente proposta foi analisada pelo GT da Lei 5.194/1966 e não foi acatada tanto pelo GT como pela Plenária do Confea. Neste diapasão, a Decisão Plenária n° 1905/2021, que "aprova o relatório conclusivo do Grupo de Trabalho Estudo das Demandas Relacionadas à alteração da Lei nº 5.194/1966, e dá outras providências", não contemplou a PNS 13 para embargo de obra.
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CF-0224/2020

Em tramitação na APAR

Estruturar o Sistema Confea/Crea e Mútua para efetiva participação na formulação de planos estratégicos de infraestrutura, reivindicando a sua natural posição de representante legítimo dos profissionais das áreas tecnológicas junto aos entes governamentais, ator necessário, portanto, nos fóruns de debate sobre assuntos pertinentes ao planejamento da infraestrutura nacional. A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 40/2020 , deliberou:Em face da sugestão apresentada no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remeter os autos à Assessoria Parlamentar - APAR para que seja elaborado projeto, ouvidas as assessorias parlamentares dos Creas, visando a integração do Sistema Confea/Crea para maior participação nos projetos do Governo Federal e providências subsequentes.
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CF-0225/2020

Em tramitação na CTEP 

Propor a criação de um Programa Nacional de Assistência Técnica em Desenvolvimento Urbano com equipes multidisciplinares de profissionais (incluindo a engenharia, a agronomia, as geociências). Os recursos para o financiamento desse programa deverão vir da União, Estados e Municípios em consonância com a Lei de Assistência Técnica (Lei 11.888/2008) e outras fontes.

A DELIBERAÇÃO CAIS Nº 22/2020 , deliberou: "Remeter os autos à CONP, visando subsidiar as ações do GT-Engenharia Pública em face da propositura apresentada no 10º CNP".  

A DELIBERAÇÃO CONP 19/2020, DELIBEROU "Encaminhar os autos à CTEP para que a PNS 15 seja incluída no plano de trabalho da comissão temática para 2020.

16

CF-0228/2020

Em tramitação na APAR e PROJ

Conduzir ações na área energética brasileira: 1) Criar programa de capacitação profissional (art. 12 da Lei 6.496/77) na área de energia renovável. 2) Criar programa de divulgação e valorização das atividades do profissional da área tecnológica, no que tange às áreas de energias renováveis. 3) Propor política de segurança energética para o país. A DELIBERAÇÃO CCM Nº 6/2020 DELIBEROU: "1) Aprovar a criação de campanha que vise à divulgação e à valorização das atividades do profissional da área tecnológica no que tange às áreas de energias renováveis, em face do Plano de Comunicação vigente. 2) Encaminhar à CAIS e à CONCNP para conhecimento e à GCO para as providências necessárias". 
AGUARDANDO manifestação da APAR e PROJ  quanto ao item 3 da proposta conforme a  Deliberação da CAIS Nº 21/2020
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CF-0229/2020

Concluída

Que o Sistema Confea/Crea se posicione junto ao Congresso Nacional no sentido de firmar entendimento de que as contratações de obras e serviços técnicos especializados da área tecnológica não podem ser realizadas por meio dos instrumentos licitatórios Pregão Eletrônico ou RDC. Considerar para essas contratações os tipos de licitação “técnica e preço” e “melhor preço”. A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 158/2022 , deliberou:

1) Determinar o arquivamento dos autos referente à PNS 18/2021, tendo em vista que, apesar do posicionamento contundente do Confea sobre o tema, ocorreu a aprovação da Lei nº 14.133/2021.

2) Dar conhecimento ao Plenário do Confea. 

3) Encaminhar os autos ao GTEC-CNP e à Gerência de Comunicação para atualização do website do 10º Congresso Nacional de Profissionais - CNP. 

VOTARAM FAVORAVELMENTE

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CF-0230/2020

Em tramitação na APAR

Propor ao Confea a criação de grupo de trabalho multidisciplinar para possibilitar análise, estudos e propostas para o Governo Federal para implantação do Plano Nacional de Saneamento Básico-PLANSAB.

A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 52/2020 , deliberou: "Remeter o presente processo à Assessoria Parlamentar do Confea - APAR para as seguintes providências:

1) Verificar se há processo administrativo no âmbito do Confea referente ao Projeto de Lei nº 4162/2019.

2) Constituir processo, caso não haja, e uma vez que o assunto é estratégico para o relacionamento do Sistema Confea/Crea com a sociedade, providenciar sua abertura, bem como os demais trâmites atinentes à Portaria AD nº 146/2014 (manifestação dos órgãos consultivos, análise e demais encaminhamentos pertinentes).

20

CF-0239/2020

Concluída

Propor um Plano Diretor de logística intermodal TERRESTRE (rodoviário, ferroviário, hidroviário, aeroviário, portos e aeroportos) e MARÍTIMO (incluindo a navegação de cabotagem). A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 69/2021 determinou: "No que tange à PNS nº 20, informamos que em que pese o fato de tal propositura não se encontrar no escopo de atribuições do Sistema Confea/Crea à vista das disposições constantes da Lei nº 5.194, de 1966, o Confea tem mantido contatos permanentes com órgãos governamentais, visando buscar parcerias em todos os segmentos que impactam a engenharia, a agronomia e as geociências. Nessa esteira, uma possível participação no processo de implantação da Política Nacional de Transportes poderá, de maneira indireta, ser resultado de uma dessas parcerias".
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CF-0240/2020

Em tramitação na APAR

Propor a carreira de Estado para a Engenharia, Agronomia e Geociências. A Deliberação da CAIS 33/2020, deliberou:"Em face do encaminhamento proposto no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Assessoria Parlamentar - APAR visando atuação junto ao Congresso Nacional em face do Projeto de Lei nº 13, de 2013, com a inclusão das geociências."
22

CF-0241/2020

Em tramitação na APAR

Que o Confea trabalhe junto ao Congresso Nacional e ao Ministério da Educação a normatização e implementação de procedimento obrigatório para que os graduados nas áreas da Engenharia, Agronomia e Geociências sejam submetidos a uma prova de proficiência do Conselho, como pré-requisito para que possam se registrar no Crea. A Deliberação da CAIS 33/2020, deliberou:"Em face do encaminhamento proposto no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Assessoria Parlamentar - APAR para que verifique se há algum projeto de lei tramitando no Congresso Nacional que proponha instituir prova de proficiência do Conselho como pré-requisito para que os profissionais egressos dos cursos atinentes ao Sistema Confea/Crea possam se registrar no Crea".
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CF-0245/2020

Concluída

Que o Confea/Crea participe nas decisões sobre a criação de novos cursos junto ao MEC, enviando ao Congresso Nacional projeto de Lei para que o Confea/Crea seja parte integrante quando da autorização para a implantação de novos cursos. Desenvolver uma metodologia específica para avaliar a formação prática das instituições e criar um plano de trabalho (disciplinas com exigência de prática, laboratórios, equipamentos, formação do professor, novas disciplinas etc.) Buscar parcerias com as instituições de ensino apresentando as propostas e buscando a sinergia necessária para fiscalização e adequações. Elaboração e encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional incluindo o Sistema Confea/Crea entre as instituições que devem convalidar a criação de novos cursos nas áreas sob sua fiscalização. A Deliberação da CAIS 34/2020, deliberou: "Em face do encaminhamento proposto no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Assessoria Parlamentar - APAR para apensar os presentes autos ao processo 1173/2008, que acompanha o Projeto de Lei 1037/2007, que trata de assunto com teor similar e se encontra em tratativas por aquela "unidade".
Processo anexado ao processo 1173/2008, onde o assunto será acompanhado. 
24

CF-0246/2020

Em tramitação na APAR E  CEAP

Atualizar os projetos pedagógicos dos cursos afetos ao Sistema Confea/Crea a fim de acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, além da inclusão de conteúdos, tais como: a) Building Information Modelling (BIM) ou similar; b) Legislação e Ética Profissional; c) Mobilidade Urbana; e d) História e funcionamento do Sistema Profissional. A Deliberação da CEAP 91/2020, deliberou; "DELIBEROU:
1) Encaminhar o presente processo à Assessoria Parlamentar para informar se há alguma iniciativa legislativa no Congresso Nacional que inclua os conteúdos citados na PNS 24;
2) Encaminhar cópia da Proposta Nacional Sistematizada - PNS 24 aos Creas sugerindo a interação com as instituições de ensino (coordenações de cursos) de forma a verificar a forma de se abrigar os conteúdos sugeridos;
3) Ressaltar a necessidade de gestão junto aos coordenadores de curso e docentes no sentido das novas Diretrizes Curriculares da Engenharia e implementá-las.
25

CF-0247/2020

Em tramitação na SUCON

Que seja implementado um Programa de Aperfeiçoamento Profissional – PAP em nível Federal (Confea) ou regional (Creas) e com a participação das entidades de classe, inclusive por meio de plataforma digital, cursos de especialização, MBA ou extensões, contribuindo para o estabelecimento de processos e atualização dos profissionais do Sistema e fomento à capacitação profissional.

A Deliberação da CAIS 37/2020, Deliberou : "Em face do encaminhamento proposto no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP para apreciação e deliberação quanto ao mérito do Programa de Aperfeiçoamento Profissional proposto".                 

A Deliberação da CEAP 55/2020, deliberou: "Consultar a Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ sobre qual é a possibilidade legal de atuação do Sistema Confea/Crea no que se refere à implementação de programa de aperfeiçoamento profissional por meio de plataforma digital, cursos de especialização, MBA ou extensões". 

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CF-0248/2020

Em tramitação no GT Lei 5194/1966

Alteração na legislação a fim de ampliar o repasse financeiro do Sistema Confea/Crea às entidades de classe, estudando a possibilidade de repasse proporcional aos valores repassados pelos Creas ao Confea, possibilitando que as mesmas auxiliem no desenvolvimento de projetos institucionais, invistam em aprimoramento profissional e deem suporte à atividade-fim do Conselho, além de que o Sistema promova a oferta de assessoria jurídica e contábil às entidades de classe. A Decisão Plenária nº PL1402/2021 DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar parcialmente a Proposta Nacional Sistematizada - PNS nº 28 do 10º CNP, nos seguintes termos: 1.1) No que se refere à primeira parte da proposta, relativa à solicitação de alteração na legislação a fim de ampliar o repasse financeiro do Sistema Confea/Crea às entidades de classe, a mesma encontra-se atendida em face do Projeto de Lei nº 617/2019 (substitutivo), que altera o art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966, no sentido de incluir em seu texto a estimativa de destinação de parte da receita líquida dos Creas proveniente das ARTs às entidades de classe devidamente registradas no Crea. 1.2) No que se refere à segunda parte da proposta, relativa à promoção, pelo Sistema Confea/Crea de oferta de assessoria jurídica e contábil às entidades de classe, não há possibilidade de atendimento, uma vez que tal ação não se enquadra nas finalidades institucionais do Confea, conforme já ratificado pelo plenário deste Federal mediante a Decisão Plenária nº PL-0964/2018. 2) Remeter os autos ao Grupo de Trabalho - Estudo das demandas relacionadas à alteração da Lei nº 5.194/1966, visando a subsidiar as ações do GT, notadamente no que tange às tratativas relacionadas aos encaminhamentos para o processo 02917/2019, que trata da tramitação do Projeto de Lei nº 617/2019 (substitutivo). 3) Dar conhecimento à Gerência de Comunicação - GCO das disposições constantes do item "1" e item "2", visando à atualização do site do 10º CNP
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CF-0249/2020

Concluída

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua promova ações visando ao fortalecimento e à valorização do exercício profissional, especialmente no que tange: - à inserção de profissionais do Sistema Confea/Crea com a respectiva ocupação dos cargos da administração privada ou pública (tais como MAPA, Anvisa, Iagro, SIM, INMETRO etc.), cujas atuações sejam preponderantemente técnicas; - ao cumprimento do salário mínimo profissional; - à exigência da apresentação das ARTs necessárias quando das solicitações de crédito junto a instituições financeiras; - à participação dos profissionais do sistema nas discussões sobre a engenharia pública no desenvolvimento nacional, dos estados e municípios, visando a construir soluções pertinentes ao exercício profissional; - à participação dos profissionais habilitados na implantação do SINTER; - à realização de análises técnicas de projetos de engenharia por profissionais habilitados nos corpos de bombeiros; - à participação na coordenação de planos diretores e planos de desenvolvimento urbano e regional, sobretudo em face do enfrentamento junto a outros Conselhos Profissionais; - à defesa institucional dos interesses profissionais no âmbito do sistema em questões judiciais, administrativas e entre conselhos de classe; - à impugnação dos editais de concursos públicos cuja remuneração dos engenheiros, engenheiros agrônomos e profissionais das geociências estejam abaixo do previsto pela Lei nº 4.950-A/66; e - à constante fiscalização do CAU que resulta em notificações aos engenheiros.

A Deliberação da CAIS 193/2022, Deliberou : 

1. Determinar o arquivamento dos autos tendo em vista que o Confea constantemente promove ações para o fortalecimento e valorização do exercício profissional e, consequentemente, as solicitações da PNS 29 encontram-se atendidas ou em consecução no âmbito do Confea.

2. Dar conhecimento ao Plenário do Confea.

3. Encaminhar os autos ao GTEC-CNP e à Gerência de Comunicação para atualização do website do 10º Congresso Nacional de Profissionais - CNP. 

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CF-0250/2020

Em tramitação na APAR

Alteração da Lei 5.194/66 com vistas à modificação da penalidade por infração ao código de ética, com aplicação de penas maiores, incluindo multas e suspensões, além da criação do tribunal de ética. A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 46/2020 , deliberou:"Em face do encaminhamento proposto no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Procuradoria Jurídica do Confea - PROJ a fim de verificar se a propositura em tela não conflita com a legislação vigente, e no caso de não  haver conflito, elaborar texto visando alteração da referida Lei no que tange ao pleito em comento e, finalmente, encaminhar o processo à CEEP, para deliberação acerca do mérito ao Plenário do Confea".
31

CF-0251/2020

Deliberação

Concluída

Implementar alterações na legislação que trata da ART com os seguintes objetivos: - autenticação digital, não sendo necessária a assinatura do profissional; - adequação das faixas de cobrança, inclusive nos casos de correção/retificação ou registro a posteriori, bem como estabelecer uma tabela de cobranças progressiva, partindo-se de valores simbólicos para obras e serviços de valores baixos; - criação de categoria específica para ART social; - ampliação dos requisitos documentais para registro de ART a posteriori; e - restrição automática do registro da ART segundo as atribuições profissionais.

A Deliberação da CAIS 41/2020 Deliberou :"Em face da sugestão apresentada no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Gerência de Conhecimento Institucional - GCI para análise e manifestação da proposta no que diz respeito às resoluções que versam sobre ART e Acervo Técnico, bem como encaminhamentos pertinentes."                                                   

Parecer GCI nº 8-2020, deu o seguinte encaminhamento: "Nesse sentido, sugerimos o envio do processo à Superintendência de Integração do Sistema – SIS, para conhecimento e providências que entender pertinentes".

A Deliberação CAIS 86/2020, deliberou: "1) Remeter os presentes autos à Gerência de Comunicação do Confea - GCO a fim de dar publicidade acerca do cumprimento à Proposta Nacional Sistematizada - PNS nº 31, bem como promover a atualização do site do 10º CNP nos seguintes termos:
"PNS nº 31: Implementar alterações na legislação que trata da ART com os seguintes objetivos:
1) Autenticação digital, não sendo necessária a assinatura do profissional - O manual de procedimentos operacionais para aplicação da Resolução nº 1.025, de 2009, aprovado por meio da Decisão Normativa nº 85, de 2011, já permite a assinatura do profissional por meio de certificação digital, caso o sistema eletrônico do Crea permita.
2) Adequação das faixas de cobrança, inclusive nos casos de correção/retificação ou registro a posteriori, bem como estabelecer uma tabela de cobranças progressiva, partindo-se de valores simbólicos para obras e serviços de valores baixos - Já está contemplada na Resolução nº 1.067, de 2015, a faixa de cobrança nos casos de retificação de ART. Inclusive a norma prevê a isenção da taxa nos casos de correção de erro de preenchimento, desde que sem alteração de objeto ou da atividade técnica contratada. No que tange ao registro a posteriori, a Resolução nº 1.066, de 2015, já disciplina a cobrança de análise de requerimento de regularização de atividade concluída. Em relação à tabela de cobrança progressiva, verifica-se que a Resolução nº 1.067, de 2015, regulamenta as taxas de forma progressiva tanto para obra ou serviço (Tabela A) quanto para aquelas de rotina (Tabela B).
3) Criação de categoria específica para ART social - A Resolução nº 1.067, de 2015, já prevê os casos em que a cobrança de ART será feita de forma diferenciada em função de aspectos socioeconômicos do empreendimento.
4) Ampliação dos requisitos documentais para registro de ART a posteriori - Importante ressaltar que este assunto é recorrente no âmbito do Sistema Confea/Crea. Inclusive, em 2019, tramitou a Proposta-CP nº 54/2019 (SEI nº 06892/2019), cujo objeto é a alteração do art. 5º da Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que versa sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida ART. A norma estabelece, no art. 2º, que a regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I – formulário da ART devidamente preenchido; II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III – comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. Mais recentemente, o Confea editou a Resolução nº 1.101, 24 maio de 2018, que passou a dispor sobre a regularização do exercício profissional em cargo ou função sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Esse normativo segue claramente a linha de entendimento da Resolução nº 1.050, de 2013. Ademais, a Resolução nº 1.050, de 2013, apresenta o rol de documentos necessários à regularização de obras e serviços concluídos sem ART. Já a Resolução nº 1.101, de 2018, apresenta o rol para os casos de regularização do exercício profissional em cargo ou função sem a devida ART. Além do rol diferenciado de documentos a serem apresentados, há cobrança de taxa para análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, constituindo assim quesitos diferenciados para registro de ART a posteriori. Diante de todo o exposto, enfatizamos que apesar de a PNS solicitar ampliação dos requisitos, não há clareza na proposta apresentada acerca de quais outros documentos deveriam ser exigidos.
5) Restrição automática do registro da ART segundo as atribuições profissionais - Quando da constituição de grupo técnico-operacional no exercício de 2015 com o objetivo de elaborar minuta da Tabela de Obras e Serviços para registro da ART, o Plenário do Confea aprovou, como diretriz para o grupo, que fosse desvinculada da tabela de obras e serviços para registro da ART a sistemática de concessão de atribuições (Decisão PL-1699/2014). Além disso, é importante ressaltar que a concessão de atribuições profissionais, atualmente, está regulamentada pela Resolução nº 1.073, de 2016. De acordo com essa resolução, as atribuições são concedidas pelas câmaras especializadas de acordo com o currículo escolar e com o projeto pedagógico cursado pelo profissional. Desta feita, as atribuições profissionais são individualizadas, a depender do currículo cursado pelo egresso do curso, não sendo possível utilizar como parâmetro apenas o título ou a modalidade profissional, de forma que resta evidente a complexidade operacional em customizar e restringir as atividades passíveis de registro na ART às atribuições personalizadas do requerente."
2) Após, encaminhar o processo ao SEDOC/AG visando arquivamento.

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CF-0252/2020

Concluída

Aperfeiçoar e ampliar a fiscalização do Sistema Confea/Crea sobre as empresas e os órgãos da administração pública, com vistas ao estrito cumprimento da lei, por meio de ações tais como: - fiscalização direcionada à segurança de barragens; - exigência de apresentação de projetos complementares; - dimensionamento das ações de fiscalização tomando como base o número de profissionais de cada modalidade.

A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 45/2020 , deliberou : "Em face do encaminhamento proposto no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remetemos os autos à Comissão de Ética e Exercício Profissional - CEEP, comissão permanente responsável pela supervisão do GT-Barragens, a fim de verificar o atendimento do GT ao pleito do 10º CNP, uma vez que possuem objetivos similares".                     

A DELIBERAÇÃO CEEP​ Nº 336/2020 determinou o arquivamento da proposta.

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CF-0253/2020

Em tramitação na GCO

Retornar a carga horária dos cursos de Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho para 600h, conforme estabelecia o Parecer CFE 019/1987.

A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 43/2020, deliberou : Remeter os autos à Gerência de Comunicação - GCO visando providências no sentido de divulgar o atendimento à PNS nº 35 oriunda do 10º CNP informando que:

1) A Decisão Plenária nº 1395/2018 manifestou-se contrariamente ao despacho do Ministro da Educação que revogou o Parecer CFE 19/1987, referente ao currículo básico do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

2) A Decisão Plenária nº 1395/2018 aprovou manifestação formal do Confea junto ao Congresso Nacional, ao Tribunal Superior do Trabalho, à Presidência da República, ao Ministério do Trabalho, ao Ministério da Educação, ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Nacional de Educação – CNE no sentido da manutenção integral dos termos do Parecer CFE 19/1987.

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CF-0254/2020

Concluída

Desarquivamento da Proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Bacharelado em Geografia, na Secretaria de Regulamentação e Normas da Educação Superior - SERES/CIVE. Que o Confea exerça o mesmo “lobby”, por meio da CEAP para desarquivar e agilizar tramitação das DCNs de Bacharelado em Geografia, protocolado no CNE pelo Confea.

O  despacho da CEAP solicita : 1) Encaminhar o Ofício nº 742/2020 e seu anexo ao Conselho Nacional de Educação - CNE via correios.
2) Após, arquivar o processo até manifestação do Conselho Nacional de Educação, considerando os termos da Deliberação nº 52/2020-CEAP e do Ofício nº 742/2020.

A DELIBERAÇÃO CEAP​ Nº 52/2020 deliberou: "Consultar o Conselho Nacional de Educação – CNE sobre a situação da tramitação da proposta de revisão das Diretrizes Curriculares dos cursos de bacharel em Geografia aprovada pelo Confea por meio da Decisão nº PL-3023/2016 e encaminhada pelo Ofício 0788, de 28 de março de 2017 (recebido em 29 de março de 2017)".

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CF-0255/2020

Em tramitação APAR e CONCNP

Que o Sistema Confea/Crea, juntamente com as entidades profissionais, realize gestões junto à Câmara Federal para requerer a imediata retirada do PL – 3.451/2019, em razão da evidente constitucionalidade da Lei nº 4.950-A, que já foi inclusive pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e a importância dela para a Engenharia, Agronomia e Geociências para o Desenvolvimento Nacional.

A Decisão Plenária PL-0868/2020 DECIDIU, por unanimidade: 
1) Aprovar a Proposta Nacional Sistematizada - PNS 38, oriunda do 10º Congresso Nacional de Profissionais - 10º CNP, no sentido de requerer a imediata retirada do Projeto de Lei nº 3.451/2019, o qual possui o objetivo de revogar a Lei nº 4.950-A - Salário Mínimo Profissional. 2) Determinar à Assessoria Parlamentar do Confea - APAR que promova articulação política e ação formalizada pela consecução da ação constante do item "1" da presente decisão.                                                                                   

A DELIBERAÇÃO CAIS Nº 70/2020, deliberou: 
"1) Aprovar a Proposta Nacional Sistematizada - PNS 38 oriunda do 10º Congresso Nacional de Profissionais - 10º CNP, no sentido de requerer a imediata retirada do Projeto de Lei nº 3.451/2019, que possui o objetivo de revogar a Lei nº 4.950-A - Salário Mínimo Profissional.
2) Determinar à Assessoria Parlamentar do Confea - APAR que promova articulação política e ação formalizada pela consecução da ação constante do item "1" da presente."

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CF-0256/2020

Concluída

Considerando que os Profissionais estão obtendo registro pleno de geógrafo, inclusive através da justiça, somente com mestrado ou doutorado em apenas uma concentração da geografia; considerando a Interpretação propositalmente equivocada da lei n° 7.399 de 04 de novembro de 1985 e da Resolução n° 0807/2003, de 29 de agosto de 2003 do Confea. Que a assessoria jurídica do Confea junto a bancada de engenharia do Congresso Nacional, agilize a tramitação do PL 6804/2006. A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 39/2020, deliberou: "Remeter os autos à Gerência de Comunicação - GCO visando dar publicidade acerca do atendimento à PNS nº 39 oriunda do 10º CNP, nos seguintes termos:
A Decisão Plenária nº PL-1219/2007 decidiu por acompanhar e manifestar-se favoravelmente à aprovação, na íntegra, do Projeto de Lei nº PL-6804/2006, de autoria do Senador Siba Machado (PT-AC), que revoga a Lei nº 7.399, de 1985, e o Decreto nº 92.290, de 1986, que concedeu aos portadores dos títulos de Mestre e Doutor em Geografia, a competência para exercerem a profissão de geógrafo em todas as especialidades da área."
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CF-0257/2020

Concluída

Criar uma seção específica no site do Confea dirigida aos profissionais do Sistema e à sociedade, que concentre apenas as informações oriundas da Assessoria Parlamentar do Confea, as quais deverão ser atualizadas diariamente. A Deliberação CCM N nº 7/2020 DELIBEROU:
1) Dar conhecimento à CAIS sobre:
Página da APAR disponível no site do Confea, por meio do link: http://www.confea.org.br/atuacao/atuacao-parlamentar. A Agenda Parlamentar, periodicamente atualizada sobre os projetos de Lei, contatos e outras informações relativas à atuação parlamentar. Publicação encontra-se disponível no site do Confea, por meio do link: http://www.confea.org.br/publicacoes

2) Encaminhar à CAIS, APAR e à CONCNP para conhecimento.
A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 17/2020 deliberou: "Em face da sugestão apresentada no estudo técnico encaminhado pela Comissão Organizadora Nacional - CON, remeter os autos ao Conselho de Comunicação e Marketing - CCM, de modo a avaliar a possibilidade de criação de um espaço exclusivo no site para divulgação das ações/atividades da Assessoria Parlamentar, com atualizações diárias."
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CF-0258/2020

Concluída

Realização de parcerias entre empresas de Engenharia, Academia, Creas e demais instituições a fim de levar as pesquisas acadêmicas para o mercado.

 A DECISÃO PLENÁRIA Nº PL-1400/2021 DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar parcialmente a Proposta Nacional Sistematizada - PNS nº 41, oriunda do 10º Congresso Nacional de Profissionais, nos seguintes termos: 1.1) Parcerias entre o Confea, os Creas e as entidades de classe encontram-se atendidas pela Resolução nº 1.075, de 2016, que esclarece que as mesmas podem ser realizadas em regime de mútua cooperação e precedidas de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse do Sistema Confea/Crea, em atendimento à Lei nº 5.194, de 1966, de forma a assegurar: 1) o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea; 2) o debate e a divulgação da legislação profissional de interesse das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; 3) a divulgação do Código de Ética Profissional; e 4) a conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e do acervo técnico profissional. 1.2) Parcerias com a academia (instituições de ensino e pesquisa) encontram-se atendidas em face da realização anual do Congresso Técnico-Científico do Sistema Confea/Crea - CONTECC, o qual conta com a captação de mais de 300 (trezentos) trabalhos ao ano, envolvendo resultados de pesquisas acadêmicas atinentes a todas as profissões inseridas no Sistema Confea/Crea, apresentados e apreciados durante a SOEA - o maior evento da engenharia, da agronomia e das geociências do Brasil, garantindo efetividade na exposição dos trabalhos para os profissionais participantes e, por consequência, para o mercado, sendo ainda o Confea membro da Comissão Executiva de Implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Engenharia, além de participar na Comissão Executiva de Educação Inovadora/Empreendedora. 1.3) Parcerias com empresas privadas não são possíveis de serem realizadas em face das disposições constantes da Lei nº 13.019, de 2014, que trata do regime jurídico das parcerias entre a Administração e as organizações da sociedade civil, e veda a possibilidade legal de se estabelecerem parcerias entre entes da Administração Pública (como o Confea e os Creas) e qualquer instituição que possua fins lucrativos. 2) Encaminhar os autos à Gerência de Comunicação - GCO visando à atualização do site do 10º CNP em consonância com as informações relacionadas no item "1" e subitens.

Retornar o processo à Comissão de Articulação Institucional do Sistema – CAIS para informar o seguinte:

1) O CONTECC, ao selecionar trabalhos técnico-científicos dos mais diversos grupos e modalidades profissionais por meio de divulgação em instituições de ensino, já atua em relação ao proposto na PNS nº 41;

2) Ao se divulgar os trabalhos durante a SOEA, garante-se uma exposição efetiva para os profissionais participantes e, por consequência, para o mercado;

3) Não se vislumbra quais seriam os termos de eventual parceria que pudesse levar a cabo a implementação da PNS 41, do 10º CNP, entretanto, caso venha a ser elaborada uma minuta a CEAP poderá analisá-la.

 

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CF-0259/2020

Concluída

Que o Sistema Confea/Crea e Mútua envide esforços junto às lideranças profissionais e aos parlamentares visando à alteração da Lei nº 8.666/1993, em tramitação no Congresso Nacional, para que as obras e serviços de engenharia sejam licitados com base em projeto executivo e, exclusivamente, na modalidade técnica e preço, além de exigir que as ordens de serviço sejam emitidas apenas após o saldo financeiro na conta do convênio. Que exista a atualização das tabelas de preços referenciais por parte dos órgãos responsáveis, considerando-se neste contexto também as possibilidades de parcerias público/privadas. A DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 76/2020 deliberou: "Remeter o processo ao SEDOC/AG visando arquivamento."
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CF-0260/2020

Concluída

Que o Sistema Confea/Crea envide esforços no sentido de sugestionar (e apoiar tecnicamente) junto aos Poderes Executivo/Legislativo a revisão da Lei nº 8.666/93 (ou proposição de nova Lei), no sentido de aproximá-la do modelo existente em outros países denominado de Perfomance Bond, em que os agentes (executor contratado e setor público) são garantidos por Apólice de Seguro contra descumprimento de suas cláusulas desde a contratação até vencidos os prazos de garantias. Revisar ainda questões relativas à criação de guias para orientação das compras públicas relacionadas aos serviços tecnológicos, de inovação e de engenharia; adoção do critério de preço médio; tributação progressiva de acordo com o porte da empresa contratada. DELIBERAÇÃO CAIS​ Nº 17/2022 deliberou:

Determinar à Assistência Técnica da CAIS:

1) Arquivar os autos haja vista a perda do objeto com a vigência da Lei nº 14.133/2021, tendo sido contemplada a PNS 45.

2) Dar conhecimento ao Plenário do Confea.

3) Dar conhecimento à Gerência de Comunicação - GCO do desfecho final deste processo.

 

Informações sobre o andamento, clique na numeração do processo relacionado ao PNS ou realize a pesquisa por meio do endereço a seguir, informando a numeração do processo, exemplo "00211/2020": http://sei.confea.org.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0